COLUNA DA ISA MUSA

COMPREENDENDO AS RELAÇÕES ENTRE BB E PREVI e nós (Conhecem a luta do rochedo contra o mar? Os mariscos somos nós). 

 Desde 1997 a maioria das Associações e a FAABB se posta contra o suposto direito do Patrocinador se apropriar de eventuais superávits de Fundos de Pensão. Ninguém desconhece as batalhas que travamos contra o Acordo BB x Previ de 1997, todos acompanharam as denúncias feitas aos órgãos reguladores e as ações judiciais impetradas conta o uso do Fundo Paridade pelo Patrocinador, todos são testemunhas das ações contra a Paridade Contributiva. Não obstante nossa oposição administrativa e jurídica desde 1997 o Banco do Brasil vem se apropriando do patrimônio da Previ em processos de negociação que, embora tragam benefícios a participantes e assistidos, sempre tiveram a contra partida ao Patrocinador. A Resolução 26 foi gestada exatamente para consolidar esse suposto direito e, embora tenhamos todos a convicção de que a Resolução 26 ultrapassou os limites legais, violando o princípio constitucional da legalidade e extrapolando o poder regulamentador que detém o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, isso devemos provar na Justiça. Embasamos nossa ação judicial com o argumento de que cabe às Resoluções apenas regulamentar as situações previstas em lei, criando mecanismos de implementar, tornando-as executáveis, sem, contudo, inovar, ou seja, dispor de forma diversa da prevista no diploma ao qual se subordina, mas essa é uma tese que devemos aguardar que os tribunais corroborem. 

 Até meados da década de 1940, os funcionários do Banco do Brasil S.A. completavam o tempo de serviço necessário para se aposentarem, mas, para não perderem renda, não se aposentavam, continuavam trabalhando como gerentes, supervisores, tesoureiros, caixas, etc., pois o benefício da Previdência Pública era menor do que o salário que recebiam na ativa. A quantidade de pessoas idosas trabalhando no Banco estava aumentando muito, exigindo do Banco providências para resolver tal situação. 

 Não por generosidade, mas para resolver esse problema, o Banco do Brasil decidiu, na Assembleia Geral de Acionistas de 30.04.1947, que dali para frente asseguraria uma complementação previdenciária, garantindo, aos que se aposentassem, o mesmo nível de renda do cargo que ocupavam; inclusive, sujeita aos mesmos reajustes monetários concedidos ao pessoal da ativa, na função respectiva (condição alterada só em 1997). A concessão desse complemento passou a fazer parte do contrato de trabalho dos funcionários e, após quase 20 anos, na Assembleia Geral Extraordinária de 08.06.1966, o Banco começou a investir contra esse direito. Em 15.04.1967, a direção do Banco decidiu que a obtenção da complementação seria condicionada à filiação à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, que na mesma ocasião foi transformada de Caixa de Pecúlios em Caixa de Previdência e teve seu Estatuto reformado, para se ajustar às mudanças conduzidas pelo Banco, especialmente, com relação à criação de um Plano de Benefícios Previdenciários, conforme Carta Circular 5591, de 07.04.1967. 

 Como a Caixa de Previdência era uma novidade, a filiação dos funcionários não foi propriamente espontânea, mas imposta pelo Banco. A mudança das regras e a exigência da contribuição contrariaram a CLT, no que se refere aos direitos adquiridos, já incorporados ao contrato de trabalho. 

Com a imposição arbitrária das novas regras, o Banco conseguiu o seu intento de esquivar-se de quase todo o pagamento referente aos complementos de aposentadoria, caracterizados como obrigação trabalhista, visto que passaram a ser pagos pela Previ, com as contribuições de associados e do Banco. Entretanto, o Banco não conseguiu se livrar da responsabilidade sobre os mesmos, pois, apesar do clima meio de repressão existente na época, as pessoas, já aposentadas, não tinham mais medo e, mesmo tendo se associado à Previ, recorriam à Justiça do Trabalho para assegurarem o direito de terem as suas complementações previdenciárias garantidas pelo Banco, sendo que obtiveram sucesso em todas as ações. 

Foram muitos os processos decididos contra o Banco e diversas as teses acatadas pela Justiça do Trabalho, firmando jurisprudência sobre a responsabilidade do Banco de custear os benefícios de complementação dos funcionários admitidos no Banco antes de 15.04.1967, conforme condições pactuadas na admissão. A jurisprudência foi firmada com base nos enunciados de números 51, 92, 97 e 288, do TST – Tribunal Superior do Trabalho, todos considerando inalteráveis as cláusulas e condições de trabalho para trabalhadores já admitidos. Esse entendimento, em favor dos funcionários, foi ratificado em sentença do STF – Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário, publicado no DJ de 10.08.1984. 

 Mesmo tendo sido ratificada na justiça a responsabilidade do Banco pelo custeio dos benefícios, ele conseguiu levar adiante o seu intento de esquivar-se do pagamento das complementações de aposentadorias referidas, baseado na adoção do regime de repartição financeira simples, pois as contribuições mensais eram usadas para pagar os complementos dos aposentados admitidos antes de 15.04.1967, que deviam ser custeados pelo Banco, inclusive, sem a cobrança de contribuições dos mesmos. 

Além de a repartição simples não ser um regime financeiro aconselhado, a forma como foi adotada pelo Banco e pela Previ, gerou uma injustiça, considerando-se o sentido da origem e do destino das contribuições previdenciárias atuais, pois a repartição era feita com as contribuições totais, inclusive, com as dos admitidos a partir de 15.04.1967, que tinham custeio devidos pelo fundo, visto que seu custeio não era obrigação trabalhista do Banco. 

O Banco, por sua vez, ao utilizar-se das contribuições previdenciárias dos funcionários, inclusive, dos novos, admitidos a partir de 15.04.1967 (os com benefícios devidos pela Previ), para pagar benefícios dos aposentados admitidos antes de 15.04.1967 (que tinha benefícios devidos por ele, Banco), poderia ser acusado da prática de Crime de Apropriação Indébita (Art. 168 do C.P.), mas seguiu assim pelos anos à frente, tudo administrado pela Previ, onde tinha forte influência. 

 Por outro lado, a imposição arbitrária do Banco de condicionar os benefícios à filiação à Previ, mediante contribuições financeiras dos funcionários, criou prerrogativas para os mesmos, que, mesmo tendo assegurado na Justiça do Trabalho a condição de obrigação trabalhista do Banco, quanto à garantia de seus benefícios, também passaram a ter os direitos de associados da Previ. É necessário que se faça um esclarecimento: para que se diferencie “Caixa de Previdência” de “Fundo de Pensão”, visto que se tornou comum chamar de Fundos de Pensão, as Caixas de Previdências, que oficialmente se chamam de Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Em tese, Fundo de Pensão é um fundo financeiro de um grupo de trabalhadores com regras iguais de contribuições e de benefícios. Caixa de Previdência ou EFPC é a Entidade jurídica que gere um ou mais fundos de pensão. A Caixa de Previdência deve ter registros distintos relativos aos Fundos de Pensão que administra. A Previ atualmente tem 2 fundos, o dos pré 98 – de benefício definido e o dos pós 98 – de contribuição definida. – 

O CONTRATO DE 1.981 

Em 20.01.1978, foi instituído o Decreto Lei 81.240, para regulamentar a Lei 6.435, de 15.07.1977, instituída com a finalidade básica de execução e operação de Planos de Benefícios. Essa Lei criou a obrigação de capitalização de reservas técnicas para os fundos de pensão geridos por Caixas de Previdência, ou seja, proibiu a adoção do regime de repartição simples. 

Somente depois de muita celeuma, a Previ começou a capitalizar reservas técnicas, a partir do ano de 1.980. Entretanto, isso aconteceu somente para os funcionários admitidos a partir de 15.04.1967. Nessa época veio à tona o caso dos funcionários admitidos antes de 15.04.1967, aqueles que vinham sendo custeados pelo regime de repartição simples, visto que esse grupo demandava um valor muito alto de reservas técnicas a serem capitalizadas, as chamadas Reservas Matemáticas do grupo, pois todas as contribuições haviam sido consumidas no pagamento de benefícios que eram compromissos do Banco. O caso foi polêmico e resultou, em 07.12.1981, na assinatura pelo Banco de um contrato assumindo o compromisso de repassar mensalmente à Previ a despesa com os benefícios dos aposentados, admitidos pelo Banco antes de 15.04.1967. Esse repasse seria do valor da despesa que excedesse a 75% (setenta e cinco por cento) das contribuições totais desse grupo; ficando os demais 25% (vinte e cinco por cento) das contribuições a serem vertidas ao fundo de custeio dos benefícios referentes a pensões por morte, do mesmo grupo, gerido pela Previ. Ou seja, o regime de repartição simples continuou sendo utilizado, apenas foi documentado o compromisso do Banco, quanto ao pagamento dos benefícios. Todavia, o contrato foi homologado pela SPC – Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Assistência e Previdência Social e ficou conhecido como o “contrato de 1981”. Ou seja, não foi resolvido o problema de não cumprimento da Lei, quanto à capitalização da reserva matemática do grupo. 

A questão da responsabilidade de custeio de complementação previdenciária dos funcionários do Banco ficou definida da seguinte forma: 

a) O Banco ficou responsável pelo custeio da complementação dos admitidos antes de 15.04.1967 (nas citações, a seguir, chamados de Grupo Pré-67); e 

 b) A Previ ficou responsável pelo custeio da complementação dos admitidos a partir de 15.04.1967, os “pré-67”. 

A NÃO CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS PELO BANCO 

Sob a ótica da responsabilidade do custeio, o caso estava resolvido, entretanto, sob a ótica da obrigação de capitalização, o caso continuava pendente, pois, mesmo tendo assinado o contrato de responsabilidade de custeio do Grupo Pré-67, não foi feita a capitalização das Reservas Matemáticas do grupo e, evidentemente, não foi contabilizada tal obrigação no balanço do Banco, mas apenas a despesa com as contribuições que fazia para o grupo. O Banco seguiu pelos anos a frente registrando o compromisso em Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras. E esse procedimento do Banco, observadas as normas vigentes, gerou três irregularidades, imputadas ao Banco, sendo: 

1) uma apontada pelo TCU – Tribunal de Contas da União, que era a repetição consecutiva de obrigações registradas em Nota Explicativa e não contabilizada; 

2) outra apontada pela SPC, que era a não capitalização das reservas do grupo, contrariando o disposto na Lei 6.435; e 

 3) outra apontada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, com base nas Notas Explicativas do balanço, tendo em conta que podiam gerar distorção no valor das ações do Banco. 

Essas irregularidades criaram mais visibilidade no início dos anos 90; sendo que, em decorrência de novos questionamentos da SPC, o Banco, em 09.02.1995, fez o ofício PRESI-95/0079, ao Ministro da Previdência e Assistência Social, prestando alguns esclarecimentos. 

 Posteriormente, já no ano de 1.996, no documento “O BB na hora da verdade”, o Banco trata de um plano de reestruturação que pretendia por em prática. Na página 38 desse documento, no item “Ações Básicas relativas à estrutura de custos”, letra “c”, cita a decisão de transferir para a Previ o encargo referente à complementação de aposentadoria dos funcionários admitidos anteriormente a abril/67, mediante a substituição do regime de repartição simples pelo regime de capitalização, evidentemente com a definição de contribuição especial calculada atuarialmente pelo prazo de 30 anos (esse item também confirma que o projeto a ser implementado em 1997 foi planejado antecipadamente). Ou seja, o Governo ao invés de fazer os aportes financeiros devidos, resolveu utilizar-se de excedentes financeiros existentes na Previ; fato que, em última instância, poderia até justificar se não tivesse reduzido direitos de associados. 

 O Contrato BB x Previ, embora questionado em várias instâncias, passou a valer e desde então o Patrocinador sempre invocou seu direito sobre o Patrimônio de nosso Fundo de pensão. 

A FAABB considera fundamental que toda essa discussão seja levada claramente para toda a comunidade BB. Os mais antigos conhecem esses fatos e sabem que essa história de resistência e luta que começou em 1967, quando da criação da Previ foi dolorida. A experiência nos mostra que, quarenta e seis anos depois, a despeito de tantas derrotas temos, e muito, continuar a lutar.

3 comentários:

  1. Isa Musa,

    Ao ler o histórico das relações entre o BB e a PREVI tão bem detalhado por você, creio ter verificado um pequeno erro que, penso, poderia ser alvo de correção.
    Ao final do tópico "O Contrato de 1981", no item "b", está colocado o seguinte:
    "b) A Previ ficou responsável pelo custeio da complementação dos admitidos a partir de 15.04.1967, os "pré-67".
    Não seria o caso de alterar para "pós-67" ?
    De resto, só resta lhe parabenizar pelo riquíssimo acervo de informações que, para os novatos no BB, é de uma importância incomensurável.

    Adaí Rosembak

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  2. É fato Adaí, foi um escorregão. Vou pedir à Leopoldina que republique com o acerto necessário. Fico-lhe grata pela atenção.
    Isa Musa

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  3. O BB sempre foi guloso! Passou seus funcionários "Pré-67" que se aposentavam para a PREVI, sem o respaldo financeiro. Prometia repasse deste valores à PREVI, e não pagava. Explicava-se nas Notas em Balanços sucessivos, mas nada vertia. Até que, num passe de mágica se utiliza do superavit do Plano 1, para cobrir seus furos com a Entidade PREVI e também cobrir os furos de seu Balanço de prejuízos, estando literalmente "quebrado".

    Não respeita Leis, decisões, acordos, etc.
    Desrespeita PREVIC, Governos, Judiciário e idosos aposentados !

    É um poço de maldades este BB !! Uma madrasta ruim. Seus diretores vão prestar contas no inferno, ao capeta, belzebú... ah vão!!!!

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O Blog Olhar de Coruja deseja ao novo Presidente Jair Messias Bolsonaro tenha grande êxito no comando do nosso País.